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Regulamento Interno





INIJOVEM
Associação Para Iniciativas Para a Juventude de Nisa
Regulamento Interno Geral

Capítulo I - Da Denominação, Duração e Objecto

Artigo 1.º
A Associação adopta a denominação de “INIJOVEM – ASSOCIAÇÃO PARA INICIATIVAS PARA A JUVENTUDE DE NISA”, tem a sua sede na Rua Marechal Gomes da Costa, nº 12, na freguesia do Espírito Santo, vila e concelho de Nisa, não tem fins lucrativos e durará por tempo indeterminado.

Artigo 2.º
O seu objecto consiste na promoção e organização de iniciativas culturais, recreativas e desportivas, e com este objectivo propõe-se:
1. Incentivar e estimular a participação dos jovens do concelho de Nisa em actividades culturais, recreativas e desportivas;
2. Promover os necessários contactos com entidades públicas ou privadas, de modo a contribuir eficazmente para a definição de uma política de desenvolvimento para a juventude;
3. Fomentar uma colaboração permanente entre os jovens e as entidades referidas no ponto anterior, de forma a difundir uma ampla informação sobre a actividade associativa tendo como objectivo uma profunda consciencialização dos problemas da juventude;
4. Colaborar, com todos os meios ao seu alcance, nomeadamente com os órgãos autárquicos, colectividades e outros, na real integração da juventude no meio social em que se insere;
5. Promover a detecção e estudo de problemas da juventude, proporcionar e desenvolver condições de participação e resolução dos mesmos, através de inquéritos, reuniões, mesas-redondas, conferências, sessões de estudo e criação de grupos de trabalho;
6. Incorporar-se em comissões ou grupos de trabalho no âmbito dos Estatutos;
7. Promover contactos com outras associações congéneres de âmbito local, regional ou nacional, no sentido de integrar a sua acção num contexto o mais amplo possível e promover a realização de programas de interesse comum, podendo filiar-se em qualquer organização federativa de âmbito regional, nacional ou estrangeira representativa do movimento das associações congéneres;
8. Divulgar, promover e desenvolver a prática da pesca desportiva, devendo designadamente:

a) Obter e gerir zonas concessionárias de pesca desportiva, defendendo os interesses da fauna e correlacionados;
b) Contribuir para o fomento dos recursos piscícolas e a prática ordenada e melhoria do exercício da pesca desportiva, zelando pelo cumprimentos das suas normas legais;
c) Promover torneios e competições de pesca desportiva, de modo a divulgar e incentivar um salutar convívio entre associados e desportistas em geral;
9. Sem prejuízo da unidade da Pessoa Jurídica, a Assembleia Geral da Associação poderá criar, nos termos dos Estatutos, Secções distintas, as quais terão regulamentos internos.

Capítulo II - Secção I - Dos Associados

Artigo 3.º
São membros da Associação:
1. Os indivíduos que nela voluntariamente se inscrevam;
2. A inscrição dos associados efectua-se mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, por proposta de um Associado no pleno gozo dos seus direitos;
3. Os Associados distribuem-se pelas seguintes classes:
            a) Fundadores;
            b) Efectivos;
            c) Honorários.
4. São Sócios Fundadores todos aqueles que subscreveram os Estatutos aquando da sua aprovação;
5. São Sócios Efectivos todos os Fundadores e os admitidos posteriormente em pleno gozo de direitos;
6. São Sócios Honorários, isentos do pagamento de quotas, os que por dádiva e ou serviços relevantes prestados à Associação mereçam essa distinção, devendo tal ser aprovado em Assembleia Geral, por proposta da Direcção ou de um número mínimo de 50 associados;
 7. Não podem ser admitidos como Associados as pessoas que tenham sido afastadas de outra agremiação desportiva, recreativa ou cultural, por motivos indignos ou que, por qualquer forma, tenham concorrido para diminuir o nome da Associação;
8. É compatível a acumulação de classes de Associados;

9. O gozo de plenos direitos é obtido pelo cumprimento integral do disposto no Artigo 5º.

Capítulo II -Secção II - Dos Direitos dos Associados

Artigo 4.º
São direitos dos associados:
1. Usufruir de todos os benefícios que advenham da existência da Associação, bem como frequentar e utilizar as dependências sociais e desportivas, para os fins exclusivos a que foram destinadas e segundo os regulamentos respectivos;
2. Participar em todos dos trabalhos da Assembleia Geral nos termos estatutários;
3. Eleger e ser eleito para os órgãos sociais, desde que com mais de três meses de Associados, contados a partir da data da aprovação pela Direcção, no pleno gozo dos seus direitos;
4. Participar em Secções e colaborar por quaisquer outros meios nas tarefas da Associação;
5. Recorrer para a Assembleia Geral das deliberações da Direcção que directamente os afectem, desde que o façam, por escrito, dentro do prazo máximo de dez dias, depois da respectiva notificação;
6. Propor aos Órgãos Sociais as iniciativas que entendam contribuir para os objectivos da Associação;
7. Propor à Direcção a criação de Secções;
8. Requerer a intervenção da Direcção da Associação junto das entidades públicas ou privadas para a proposição e estudo de assuntos que digam respeito a problemas da juventude;
9. Solicitar à Direcção da Associação a sua intervenção em defesa de interesses legítimos dos Associados.
10. Examinar na Sede Social a escrita e contas da Associação, nas condições e prazos estabelecidos pela Direcção;
11. Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos e para os efeitos consignados nos presentes Estatutos;
12. Os associados menores de dezasseis anos de idade, não podem eleger nem ser eleitos para membros dos Órgãos Sociais, nem intervir nas Assembleias Gerais, assim como estão isentos de pagamentos de quotas até ao ano, inclusive, em que perfazem os dezasseis anos.


Capítulo II - Secção III - Dos Deveres dos Associados

Artigo 5.º
São deveres dos associados:
1. Colaborar, por todos os meios ao seu alcance, nas tarefas da Associação;
2. Respeitar e cumprir as resoluções aprovadas em Assembleia Geral e as deliberações da Direcção, sem prejuízo dos recursos a que umas e outras possam dar lugar;
3. Exercer com zelo e diligência os cargos para que forem eleitos, salvo os casos de impedimento devidamente justificados;
4. Cumprir as disposições estatutárias e os regulamentos internos;
5. Pagar a quota no prazo estabelecido e pela forma regulamentar, em quantitativo estabelecido pela Assembleia Geral para ocorrer às despesas e objectivos a que esta Associação se propõe;
6. Comunicar à Direcção qualquer mudança de residência;
7. Solicitar, por escrito, por meio de Carta Registada com Aviso de Recepção, a sua desvinculação da Associação, abdicando e vendo-se desobrigados de todos os Direitos e Deveres de Associado, com excepção da liquidação de quotas em atraso. O Associado que se desvincule não poderá reingressar na Associação por um período de cinco anos, a contar da data de deliberação da Direcção.

Capítulo II - Secção IV - Da Disciplina e Penalidades

Artigo 6º
São principais motivos para a aplicação de penalidades:
1. Infringir as disposições Estatutárias e dos regulamentos internos;
2. Desrespeitar as determinações e as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;
3. Ter mau comportamento nos actos sociais ou desportivos, não observando as boas normas da dignidade associativa ou desportiva;
4. Ofender os Órgãos Sociais ou qualquer dos seus membros;
5. Dever quantia superior a seis meses de quotas e não proceder à respectiva liquidação no prazo de noventa dias, após devida interpelação, por meio de Carta Registada com Aviso de Recepção.

Artigo 7º
As infracções previstas no Artigo anterior dão lugar à aplicação das seguintes penalidades:
1. Advertência verbal;
2. Repreensão por escrito;
3. Suspensão de direitos pelo período de um mês a um ano;
4. Expulsão.

Artigo 8º
Nenhuma penalidade, com excepção das designadas nas alíneas 1, 2 e 3 do Artigo anterior, poderá ser aplicada sem a instauração do competente Processo Disciplinar. Provada a infracção, deverá extrair-se Nota de Culpa e entregar-se ao Associado citado, por meio de Carta Registada com Aviso de Recepção, para que este possa apresentar, por escrito e no prazo de oito dias, a contar da data de Registo da Nota de Culpa, o seu recurso.

Artigo 9º
As penalidades previstas no Art.º 7, salvo a da alínea 4, são da competência da Direcção, podendo das suas decisões haver recurso para a Assembleia Geral, nos termos da alínea 2 do Art.º 5º.

Artigo 10º
A aplicação da penalidade prevista na alínea 4 do Art. 7º é da exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

Capítulo III - Da Organização e Administração - Secção I - Generalidades

Artigo 11º
São Órgãos Sociais da Associação:
1. A Mesa da Assembleia Geral;
2. A Direcção;
3. O Conselho Fiscal.

Artigo 12º
É de dois anos a duração do mandato dos Membros dos Órgãos Sociais, sendo permitida a reeleição.

Artigo 13º
Em nenhum caso, os Membros dos Órgãos Sociais poderão delegar as suas funções, nem receber remuneração pelo exercício dos seus Cargos.

Artigo 14º
Os Membros eleitos que faltarem a cinco sessões seguidas, sem motivo justificado, perdem o mandato.

Artigo 15º
As obrigações dos Membros dos Órgãos Sociais só cessam no acto de posse dos seus sucessores legais.

 Artigo 16º
Se a Direcção se demitir ou perder a sua maioria, o Presidente comunicará o facto ao Presidente da Assembleia Geral, que marcará, no prazo máximo de vinte dias, Reunião Extraordinária para eleição de novos membros daquele Órgão directivo.

 Artigo 17º
Demitindo-se a Mesa da Assembleia Geral ou o Conselho Fiscal, proceder-se-á igualmente a reunião extraordinária da Assembleia Geral, no prazo máximo de vinte dias, para nova eleição do Órgão em causa.




Capítulo III - Da Organização e administração - Secção II - Eleições

 Artigo 18º
A eleição dos Órgãos Sociais é feita por escrutino secreto, pela maioria simples dos votos dos Associados presentes na Assembleia Geral.

Artigo 19º
Os boletins de voto, serão fotocopiados ou impressos em papel branco, contendo a identificação alfabética das listas.
§ único - Havendo mais que uma lista, a contagem de votos faz-se pelo número de entrada de boletins de voto e o seu maior número decide a lista vencedora; apurando-se o mesmo número de votos, considera-se eleita aquela cujo candidato á Presidência da Direcção for mais antigo.

 Artigo 20º
As propostas para a constituição das listas dos Órgãos Sociais devem dar entrada na Secretaria da Associação até 8 dias antes da data de realização da Assembleia Geral convocada para o efeito. Estas listas conterão o nome e assinatura dos candidatos apresentados e designação dos respectivos cargos, acrescidas de dois suplentes por lista referente a cada órgão social a eleger, fazendo-se acompanhar de fotocópia legível do Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão de cada candidato.
§ único -  As listas de candidatura estarão afixadas na Sede Social da Associação durante os sete dias que precedem a data da Assembleia Geral convocada para o efeito.

 Artigo 21º
O escrutínio dos votos será efectuado por dois ou mais Associados presentes na Assembleia que para tal se voluntariem, devendo tal ser solicitado pelo Presidente da Mesa.
§ único -  O acto eleitoral poderá ser fiscalizado por um delegado de cada lista candidata para tal devidamente mandatado, mediante solicitação ao Presidente da Mesa.

 Artigo 22º
Cada Associado deve entregar o seu boletim de voto ao Presidente da Mesa, que o introduz na urna, depois de verificada a identidade do Associado e sua qualidade de eleitor pelos Secretários da Mesa.
§ único - Têm direito de prioridade de voto os membros dos Órgãos Sociais.

Artigo 23º
Encerrada a votação, deve proceder-se á contagem dos votos, á conferência com as descargas e ao escrutino.

 Artigo 24º
Terminado o apuramento, são proclamados os eleitos e afixados, na Sede Social da Associação, os resultados da eleição.

Artigo 25º
Se nenhuma lista se apresentar a sufrágio, manter-se-ão em funções administrativas os Órgão Sociais eleitos na última Assembleia Geral Ordinária para o efeito convocada, competindo ao Presidente da Mesa a convocação, desde logo, de novas eleições a realizar num prazo nunca inferior a um mínimo de 30 dias e um máximo de 60 dias.

Capítulo III - Da Organização e Administração - Secção III - Da Mesa da Assembleia Geral

 Artigo 26º
A Assembleia Geral é composta por todos os Associados no pleno gozo dos seus direitos, nela residindo o poder supremo da Associação.

 Artigo 27º
A Assembleia Geral é representada e dirigida pela Mesa, composta pelo Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.

 Artigo 28º
As reuniões da Assembleia Geral são Ordinárias e Extraordinárias.



Artigo 29º
A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, todos os anos, durante o mês de Outubro, para discussão e aprovação do Relatório e Contas da Direcção e respectivo Parecer do Conselho Fiscal e, bianualmente, durante o mês de Outubro, para eleição dos Órgãos Sociais.

 Artigo 30º
Podem requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária:
 1. A Direcção;
 2. O Conselho Fiscal;
 3. Um quinto ou mais dos Associados em pleno gozo de direitos.
§ único – No caso da alínea 3, a reunião só pode iniciar-se com a presença de, pelo menos, dois terços dos Associados requerentes e, quando a Assembleia deixe de se realizar por falta de número, os ausentes ficam inibidos de requerer Assembleias Gerais durante dois anos.

 Artigo 31º
As Assembleias Gerais são convocadas pelo seu Presidente, por meio de afixação de convocatória na Sede Social da Associação, publicação na página electrónica da Associação e em jornal local ou regional, com a antecedência mínima de vinte dias, devendo neles consignar-se o dia, hora e local da Assembleia e respectiva Ordem de Trabalhos.
§ 1º - Por impedimento ou ausência do Presidente, a convocação pode ser feita sucessivamente pelo 1º Secretário ou pelo 2º Secretário.
§ 2º - As Assembleias Gerais funcionam em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos seus Associados e, meia hora depois, com qualquer número.

 Artigo 32º
Nas Assembleias Gerais não podem ser tomadas deliberações sobre assunto estranhos á Ordem de Trabalhos.
§ único – Nas Assembleias Gerais Ordinárias deve facultar-se um período de meia hora, prorrogável por deliberação da Assembleia, para apresentação de assuntos de interesse para a Associação, a constar como ponto último da Ordem de Trabalhos.


 Artigo 33º
A Assembleia Geral é soberana nas suas decisões que não contrariem as disposições estatutárias e a legislação vigente.

 Artigo 34º
Ao Presidente da Mesa compete:
 1. Convocar a Assembleia Geral;
 2. Dirigir os trabalhos, exigir correcção nas exposições e discussões, podendo limitar, ou retirar o uso da palavra sempre que os Associados se afastem dessa norma ou mandar sair, quem advertido, não acate;
 3. Convidar Associados para constituir a Mesa, na falta de um ou ambos os Secretários;
 4. Convidar dois ou mais escrutinadores e organizar as mesas de voto;
 5. Dar o seu voto de qualidade em caso de empate, excepto em votação por escrutino secreto;
 6. Apresentar obrigatoriamente á discussão e votação, na Assembleia imediata, as propostas admitidas e não discutidas;
 7. Assinar as actas;
 8. Proclamar os Associados eleitos;
 9. Conceder a demissão de Membros dos Órgãos Sociais e convocar os substitutos ao exercício efectivo;
 10. Investir os Associados eleitos na posse dos seus cargos e assinar os respectivos autos, no prazo máximo de oito dias, após a verificação das condições legais;
 11. Aceitar, no prazo legal, os recursos interpostos nos termos a que se refere a alínea 3 do Artigo 5º;
 12. Assistir por direito próprio, ou quando solicitado, às reuniões da Direcção, ou nelas se fazer representar por outro Membro da Mesa.

Artigo 35º
Aos Secretários compete:
1. Ler as actas das sessões, os avisos convocatórios e o expediente;
2. Lavrar as actas e assiná-las;
3. Comunicar aos outros Órgãos Sociais e a quaisquer interessados as deliberações da Assembleia Geral.

Capítulo III - Da Organização e Administração - Secção IV - Da Direcção

 Artigo 36º
A Direcção é constituída por um número ímpar de Membros efectivos até ao máximo de onze e um mínimo de nove, e dois substitutos.
§ únicos – Os substitutos são chamados á efectividade no impedimento dos Membros efectivos, ou ainda quando a Direcção o julgar conveniente.

 Artigo 37º
A Direcção é composta obrigatoriamente pelos seguintes membros efectivos:
1. Presidente;
2. Vice-Presidentes;
3. Secretários
4. Tesoureiro
5. Vogais.
§ único – O número de Vice-Presidentes, Secretários e Vogais é variável, não podendo o número de Vice-Presidentes ser superior á soma dos Secretários, Tesoureiro e Vogais. Os Vice-Presidentes terão obrigatoriamente uma designação correspondente á actividade principal a desenvolver.

 Artigo 38º
Á Direcção compete:
1. Representar a Associação, por intermédio do Presidente ou de um Vice-Presidente, perante quaisquer Entidade Oficiais ou Particulares, em juízo e fora dele.
2. Administrar todo o património da Associação de acordo com os Estatutos, Regulamentos e deliberações da Assembleia Geral;
3. Arrecadar as receitas e pagar as despesas;
4. Aplicar as sanções previstas nas alíneas 1 a 3 do Artigo 7º;
5. Organizar e manter em dia o registo dos Associados;
6. Nomear e demitir eventuais funcionários da Associação;
7. Executar e fazer executar as disposições legais e estatutárias, assim como as deliberações da Assembleia Geral e as suas próprias;
8. Aprovar e rejeitar admissões de Associados;
9. Propor à Assembleia Geral a criação ou extinção de Secções da Associação, de forma a administrar e desenvolver mais facilmente as actividades a que se propõem;
10. Elaborar os Regulamentos Internos e submetê-los ao sancionamento da Assembleia Geral;
12. Prestar todo o apoio possível e conveniente às actividades desenvolvidas pelas Secções na prossecução dos seus objectivos;
11. Promover junto dos Associados o conhecimento dos Regulamentos Internos relacionados com a actividade da Associação;
 12. Praticar todos os actos conducentes realização dos fins associativos, em especial os do Artigo 2º, bem como tomar resoluções em todas as matérias que não sejam reservadas á Assembleia Geral ou ao Conselho Fiscal.
§ Único – Para obrigar a Associação são indispensáveis as assinaturas de dois membros da Direcção, sendo uma delas obrigatoriamente a do Presidente, excepto para o expediente geral, para o que bastará a assinatura de qualquer dos membros da Direcção.

 Artigo 39º
A Direcção reunirá obrigatoriamente, uma vez por mês, ou sempre que julgue necessário, exarando em livro próprio as resoluções que sejam tomadas, por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente direito a voto de qualidade.

 Artigo 40º
A Direcção deverá elaborar a Contabilidade da Associação, em conformidade com as normas superiormente estabelecidas, e manter os livros escriturados em dia.
§ único – As contas da Gerência serão submetidas á apreciação da Assembleia Geral Ordinária, com o respectivo Parecer do Concelho Fiscal e estarão presentes aos Associados, pelo menos, durante oito dias anteriores á realização da Assembleia.

 Artigo 41º
Ao Presidente da Direcção compete:
1. Representar a Associação em juízo ou fora dele e em todos os actos legais e oficiais;
2. Assinar, juntamente com o Tesoureiro, todos os documentos que impliquem movimento e fundos, segundo o prescrito no parágrafo único do artigo 49º;
3. Fazer cumprir as deliberações da Direcção e da Assembleia Geral;
4. Resolver, no intervalo das Reuniões, os casos urgentes que possam surgir, comunicando á Direcção, na Reunião mais próxima, as medidas tomadas, para rectificação;
5. Convocar a Direcção, para Reunião Extraordinária, sempre que o julgue conveniente.

 Artigo 42º
Aos Vice-Presidentes compete a coordenação específica da actividade adstrita á sua designação.

 Artigo 43º
O Presidente é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, por um dos Vice-Presidentes segundo a ordem da Lista sufragada para a constituição da Direcção.

 Artigo 44º
Aos Secretários compete:
1. Dirigir todo o serviço de Secretaria;
2. Lavrar as actas das Reuniões, consignando sempre o nome dos presentes;
3. Velar pela conservação do arquivo;
4. Dar prioridade às resoluções dos Órgãos Sociais;
5. Fornecer ao Conselho Fiscal os elementos de que este careça para exercer cabalmente as suas funções.

 Artigo 45º
Ao Tesoureiro compete:
1. Receber a Receita da Associação e fazer o seu depósito e levantamento, segundo as disposições do Artigo 49º;
2. Pagar as despesas que a Direcção autorizar e assinar todos os documentos de receita e despesa, como indica a alínea 2 do Artigo 40º;
3. Apresentar mensalmente um balancete da receita e despesa relativo ao mês anterior;
4. Organizar balancetes semestrais que, depois de aprovados pela Direcção, serão submetidos ao Conselho Fiscal;
5. Quando para tal solicitado pelo Conselho Fiscal ou pelo Presidente da Direcção, organizar balancetes de actividades específicas;
5. Elaborar as contas.

Capítulo III - Da Organização e Administração - Secção V - Do Conselho Fiscal

 Artigo 46º
O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Secretário e um Relator.
 Artigo 47º
Ao Conselho Fiscal compete:
1. Reunir ordinariamente, no fim de cada semestre e, extraordinariamente, quando o julgar necessário ou a Direcção o solicitar;
2. Examinar a escrituração associativa, pelo menos, de seis em seis meses, e sempre que o julgue conveniente;
3. Assistir às Reuniões da Direcção sempre que entenda conveniente, ou quando para tal fim for convidado, tendo apenas voto consultivo;
4. Acompanhar todos os actos administrativos e velar pelo cumprimento dos Estatutos e Regulamentos;
 5. Dar o seu Parecer sobre o Relatório e Contas da Direcção, a apresentar anualmente á Assembleia Geral;
 6. Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, sempre que o julgue necessário.

Capítulo IV - Do Regime Financeiro

 Artigo 48º
São receitas ordinárias:
1. A quotização dos Associados, sendo que:
a) O valor da quota mensal é estabelecido pela Assembleia Geral e será indicado no boletim de inscrição.
b) O pagamento das quotas será efectuado no acto de inscrição ou, caso a inscrição seja posterior, no momento da apresentação do respectivo boletim.
c) O Associado que, por qualquer razão, deixar de pertencer à Associação, não tem o direito ao reembolso das quotizações já pagas ou qualquer percentagem sobre elas.
 2. Subsídios, donativos, produtos de espectáculos e manifestações desportivas e quaisquer outras verbas que constituam ingressos regulares.

 Artigo 49º
São receitas extraordinárias:
1. Doações e legados;
2. Outras verbas que não constituam ingressos regulares.

 Artigo 50º
Os valores monetários serão depositados em Estabelecimento de Crédito de reconhecida idoneidade, não podendo a Tesouraria manter em cofre mais do que o indispensável para fazer face às despesas correntes, cuja média deverá ser fixada pela Direcção, no início de cada ano.
§ único – Os levantamentos só poderão efectuar-se por meio de cheques assinados pelo Presidente da Direcção e pelo Tesoureiro, ou por qualquer um deles e outro membro da Direcção, para tal fim designado por esta.

 Artigo 51º
As despesas provenientes de quaisquer aquisições ou fornecimentos que ultrapassem o valor de quinhentos Euros, não poderão efectuar-se sem prévia consulta a pelo menos dois fornecedores, sendo tal despesa aprovada em reunião de Direcção.

Capítulo V - Das Secções

Artigo 52º
De acordo com o estipulado na alínea 9 do Art. 2º, é autorizada a criação de Secções especializadas em determinadas áreas, de forma a administrar e desenvolver mais facilmente as actividades a que se propõem.

Artigo 53º
A iniciativa da criação de Secções é da responsabilidade dos Associados, em número nunca inferior a vinte, mediante apresentação de proposta por escrito à Direcção, que deverá incluir Nome da Secção, Nome do Coordenador, Área de Actividade, Plano de Actividades, Minuta de Regulamento, previsão financeira e de meios de financiamento.

Artigo 54º
Compete à Direcção a aprovação da criação e ou extinção de Secções, bem como do seu Regulamento, por maioria simples dos votos dos Directores presentes.

Artigo 55º
As Secções, na pessoa dos seus Coordenadores, respondem em primeira instância perante a Direcção, que poderá intimá-los a acatar as suas decisões, inclusive em matérias do seu foro próprio, sem prejuízo de recurso das decisões destas para a Assembleia Geral.

Artigo 56º
A Direcção deverá nomear um Vice-Presidente para cada uma das áreas de actividades das Secções.

Artigo 57º
Os Coordenadores das Secções estão autorizados a conseguir o seu próprio financiamento, e a obter materiais e equipamento, usando sempre o nome da Secção e da Associação, depois de obtido o consentimento da Direcção.

Artigo 58º
Os apoios monetários obtidos pelas Secções, provenientes do exterior da Associação, serão geridos pela Direcção em benefício das actividades das mesmas.

Artigo 59º
Todo o material e equipamentos obtido pelas Secções, provenientes do exterior da Associação, é gerido pelo Coordenadores das mesmas, mas é pertença da Associação, cuja Direcção tomará as atitudes que achar por bem se se comprovar má gestão, afastamento dos interesses da Associação e das suas disposições estatutárias, abandono por parte das Secções desse material e equipamento ou das suas responsabilidades.

Artigo 60º
As Secções mantêm-se independentemente da eleição de novos Órgãos Sociais, se for esse o seu interesse e se continuarem a verificar as condições que levaram à sua criação.

Capítulo VI - Disposições Gerais

 Artigo 61º
Por ano social da Associação entende-se o período de tempo que decorre entre a tomada de posse de novos Órgãos Sociais e a sua cessação de funções.

 Artigo 62º
Os Estatutos só podem ser alterados ou reformados em Assembleia Geral, com o voto favorável de três quartos do número de Associados presentes, por proposta de qualquer Órgão Social ou de sessenta Associados no pleno gozo dos seus direitos.

 Artigo 63º
A Associação pode, em qualquer momento, inscrever-se ou fazer parte como Associado de agrupamento de colectividades, dentro do âmbito dos seus Estatutos.

Artigo 64º
A Associação só poderá dissolver-se, quando em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, e por resolução tomada por três quartos da totalidade dos Associados, se reconheça que, por falta de recursos ou manifesta impossibilidade e prosseguir os seus fins Estatutários, não pode ou não deve manter-se.

 Artigo 65º
Em caso de dissolução, a Assembleia Geral nomeará uma comissão liquidatária, composta de cinco Membros, a qual tomará imediatamente posse e procederá, no prazo máximo de noventa dias, ao inventário de todos os valores activos e passivos, realizando, em seguida, todas as operações necessárias á sua liquidação, de forma que, dentro de seis meses, a contar da data da referida Assembleia, se possa dar execução ao disposto no parágrafo único deste artigo.
§ único – O remanescente, se o houver, assim como bens doados ou legados à Associação com qualquer encargo ou afectados a certo fim, serão atribuídos pela entidade competente ao Município de Nisa, na condição de serem utilizados em benefício da juventude do Concelho de Nisa.

 Artigo 66º
Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, baseada nos princípios gerais contidos nestes Estatutos e na Legislação em vigor.